Clínicas médicas, odontológicas e fisioterápicas podem fazer redução tributária?
Direito Tributário
Sim, podem fazer redução de até 75%, aumentando assim os lucros da empresa.
A hipótese se aplica a clínicas médicas e de reprodução assistida, odontológicas, fisioterápicas, fonoaudiológicas, terapia ocupacional, exames clínicos, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, que estejam organizadas em sociedade empresária e no regime tributário de lucro presumido, atendendo as normas da ANVISA.
Em resumo, esse benefício fiscal aplica-se a todas as empresas que prestem serviços que estejam essencialmente relacionados à promoção da saúde.
Há grande chance desses empresários estarem pagando muito mais do que deveriam em Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) por puro desconhecimento da lei.
A lei 9.249/95 traz a possibilidade de redução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – de 32% para 8%, assim como da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL – de 32% para 12%!
Exemplificativamente, se uma dessas empresas tiver faturamento mensal de R$ 100.000,00 e desconhecer a lei, ao final do trimestre terá que recolher R$ 18.000,00 de IRPJ e R$ 8.640,00 de CSLL, ou seja, um total de R$ 26.640,00 em tributos.
Todavia, se a mesma empresa utilizar a redução legal, ao final do trimestre recolherá R$ 3.600,00 de IRPJ e R$ 3.240,00 de CSLL, em um montante total de R$ 6.840,00, uma inacreditável redução de 75% nesses tributos!
E não é só isso. As empresas que estão pagando esses tributos a maior têm o direito de pedir a restituição dos valores recolhidos incorretamente nos últimos 5 anos, que no exemplo acima dá aproximadamente R$ 395.400,00!
Importante ressaltar que a base de cálculo minorada não se aplica a simples consultas médicas.
No entanto, a Receita Federal, com intuito de reduzir ao máximo os contribuintes favorecidos e manter as altíssimas cargas tributárias, editou Instruções Normativas para limitar o alcance da lei a clínicas com estrutura hospitalar. Assim, ano após ano a União bate recorde de arrecadação. Em 2021 o governo federal arrecadou R$ 1,879 trilhão.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – tem jurisprudência pacífica desde 2010 no sentido de que o benefício fiscal compreende os contribuintes ligados diretamente à promoção da saúde, podendo o serviço ser prestado ou não no interior de estabelecimento hospitalar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de “serviços hospitalares” apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas Reduzidas, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que “a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares”.
3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades Desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. (REsp 1116399 / BA)
Por fim, cumpre salientar que para o correto enquadramento da empresa no referido benefício e/ou requerimento de restituição dos créditos tributários dos últimos 5 anos deve ocorrer a minuciosa análise documental por advogado especialista em Direito Tributário.
Autor: Advogado parceiro Rodrigo Faggiani – OAB/DF 59.051