Reconhecimento de vínculo trabalhista para acompanhante domiciliar de idosos.

Direito Trabalhista

O cuidador de idosos, de acordo com a Constituição Federal, tem direito de receber o salário mínimo, conforme Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV.
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Infelizmente há muitos empregados que não estão registrados e, consequentemente, acabam ficando sem seus direitos básicos como: férias, 13º salário, horas extras, FGTS, recolhimento previdenciário para ter direito à aposentadoria, entre outros direitos, desrespeitando a CLT que determina em seu artigo 3º quais são os requisitos obrigatórios para a caracterização da figura do empregado:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Fique atento!

Assim sendo, será reconhecido o vínculo empregatício à pessoa física (cuidador de idosos empregado regular ou doméstico), pois trabalha de forma habitual (toda semana), obedecendo as ordens do empregador e recebendo um salário pelos serviços prestados.