Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Direito Civil / Direito Previdenciário
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado e é PROIBIDA sua acumulação com qualquer aposentadoria. (art. 86, p.2°, da Lei 8.213/91)
É devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não) que resultarem em sequelas que impliquem na redução parcial e definitiva da capacidade laborativa.
O caráter do auxílio-acidente é indenizatório, logo, recebe mesmo que exerça atividade remunerada e independe de carência (Art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Qual é a duração auxílio-acidente?
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Art. 86, § 1º e 5º, da Lei 8.213/91).
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. (Art. 11 e 18 § 1o da Lei 8.213/91).
O contribuinte individual não possui direito ao benefício. (Tema 201 TNU)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm