Mensagens ofensivas em grupos de aplicativos e redes sociais geram indenização

Direito Civil / LGPD

Ofender alguém em um grupo de WhatsApp ou rede social causa dano moral por gerar repercussão na esfera íntima da pessoa que foi ofendida em um meio que possui muita visibilidade dos próprios: amigos, familiares e outros.

Muitas pessoas ofendem as outras pela internet achando que estão fazendo isso de forma anônima, achando que, por não está fisicamente com a pessoa, não será punida. Porém, NÃO FUNCIONA ASSIM!

Mesmo que a pessoa utilize de um perfil falso, ainda será possível identificar o ofensor, conforme dispõe o art. 21 do Código Civil:

CC. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou sobre esse tema, acolhendo a alegação de dano moral em caso de ofensas em rede social:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ofensas difundidas através de redes sociais, imputando à apelada a pecha de descumpridora de deveres para com seus colaboradores. Situação que não retrata a realidade. Ofensa, por conseguinte caracterizada. Retirada das mensagens com as críticas, das redes sociais, já efetuada. Reparação pelos danos morais causados. Conduta da apelante que acarretou inegáveis danos extrapatrimoniais à apelada. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade observadas, na espécie. Reconvenção parcialmente acolhida, para condenação da apelada à reparação de danos morais acarretados à apelante. Indenização arbitrada no exato montante postulado, a não comportar majoração. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. 

TJSP;  Apelação Cível 1001635-10.2021.8.26.0019; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022

Dessa forma, a pessoa que ofendeu a outra ultrapassou o seu direito à livre manifestação de pensamento, pois escreveu ofensas públicas a outra pessoa, o que gera danos morais indenizáveis ao ofendido.