Sem registro contrato de união estável com separação total de bens não produz efeitos perante terceiros

Direito de Família

Esse foi o entendimento recente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em questão, estava sendo discutido se seria válida a penhora de bens móveis da ex-companheira para saldar dívida em nome do ex-companheiro, já que o contrato de união estável entre os dois previa o regime da separação total de bens.

No regime de separação total de bens, os bens adquiridos pertencem exclusivamente a pessoa que fez a aquisição. Ou seja, os bens não se partilhados entre os ex-companheiros em caso de dissolução da união.

O STJ decidiu que, mesmo o contrato de união estável prevendo o regime de separação total de bens, o regime de bens escolhido, por ter sido feito por instrumento particular, produz efeitos limitados apenas aos aspectos patrimoniais da própria relação familiar.

Significa dizer que o instrumento particular, independentemente de qualquer espécie de publicidade e registro, terá eficácia e vinculará as partes que vivem em união estável, como a sua data de início, a indicação sobre quais bens deverão ou não ser partilhados, a existência de filhos concebidos na constância do vínculo e a sucessão, dentre outras.

Entretanto, esse mesmo contrato escrito na forma de simples instrumento particular e de conhecimento limitado aos contratantes, é incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles.

Para que o regime de separação total de bens fosse oponível contra os credores, é necessária prévia existência de registro e publicidade aos terceiros, do contrário, será imposta a regra geral da união estável que é o regime da comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos durante a união pertencem igualmente aos companheiros.