Plano de saúde deve cobrir tratamento de criança autista
Direito Civil / Direito do Consumidor
O fato de um procedimento não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, pois tal lista é meramente exemplificativa, conforme a Lei 14.454/2022.
Assim, a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém ordenou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde promova a cobertura do tratamento de uma criança com transtorno do espectro autista por meio do método de integração global (MIG).
O tratamento em questão integra várias práticas consolidadas na literatura científica. A operadora deverá garantir 80 horas mensais de terapia, sem limitação de sessões, como prescrito pelo médico especializado.
O plano de saúde havia negado a cobertura do tratamento, devido à sua ausência no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Mas o juiz Augusto Cesar da Luz Cavalcante constatou a “a necessidade e a urgência da realização das medidas terapêuticas”.
Processo 0823056-32.2023.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará