Roubo a mão armada ao parar veículo na cancela do estacionamento de shopping gera indenização

Direito do Consumidor

Consumidor que foi vítima de roubo à mão armada ao parar o veículo na cancela para ingresso no estacionamento de shopping center será indenizado, pois o shopping possui responsabilidade pela segurança do consumidor, decide STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.031.816 – RJ.

O shopping center e o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por defeitos na prestação do serviço não só quando o consumidor se encontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando se submete à cancela para ingressar no estabelecimento comercial.

A responsabilidade se dá na hipótese de fortuito interno, o qual, embora seja circunstância alheia ao comportamento do fornecedor, pode ser considerado risco inerente à atividade do fornecedor.

No que tange especificamente à responsabilidade de shoppings centers, o Superior Tribunal de Justiça, “conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centerse hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores” (EREsp 1.431.606/SP, 2ª Seção, DJe 2/5/2019) – com exceção da hipótese em que o estacionamento representa “mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos”.

Não há dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos.

O shopping center que oferece estacionamento responde por roubo perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios financeiros que percebera indiretamente.

Por fim, o STJ manteve a sentença que julgou procedente a pretensão consumerista e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750,00 e por danos morais em R$ 10.000,00, ambos devidamente corrigidos.

Recurso Especial nº 2.031.816 – RJ.

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