Pequena diferença na metragem do imóvel comprado na planta não configura quebra contratual
Direito Civil
A diferença na metragem de imóvel comprado na planta não gera resolução contratual nos casos de compra de objeto individualizado e não por metragem, decide STJ.
No caso, o negócio envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas medidas. Em se tratando de imóvel urbano, o comprador adquire o bem como um todo, ou como coisa certa e determinada. Logo, é possível concluir que as medidas do imóvel foram meramente enunciativas, e não decisivas como fator da aquisição.
Ou seja, o que prevalece é o imóvel em si, e não a metragem. Portanto, a diferença na metragem não inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado, e não configura um vício de quantidade do produto capaz de abalar o equilíbrio do contrato e prejudicar o consumidor.
Assim, entendeu o STJ que é perfeitamente aceitável a diferença, no caso, irrisória da área do imóvel, não havendo que se falar em qualquer descumprimento contratual capaz de ensejar o pagamento da multa pelo seu rompimento.
Superior Tribunal de Justiça – REsp 2.021.711-RS