Dívidas em geral, não só as de consumo, podem caracterizar o superendividamento de pessoa
Direito Civil e Direito do Consumidor
Esse foi o entendimento formado na IX Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal no enunciado 650: “O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1o, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna”
A Lei de superendividamento (14.871/2021) traz a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Sendo possível solucionar o problema do superendividamento por meio de renegociação em conjunto de todas as dívidas.
Ocorre que a lei se refere apenas a “dívidas de consumo”, tratando o problema, portanto, apenas de forma parcial, posto que as dívidas cíveis em geral não seriam abarcadas pela nova lei.
O entendimento trazido pela jornada é o de que não há motivo razoável para que tais dívidas sejam excluídas do conceito de superendividamento, pois a complexidade do mundo contemporâneo apresentará pessoas com dificuldades no adimplemento de dívidas de várias naturezas distintas.
Fontes:
Lei do Superendividamento (14.871/2021).
IX Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal.