Correios indenizarão por mercadoria não entregue por roubo
Direito do Consumidor
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a indenizar em R$ 11.893,30 uma empresa de importação e exportação, por não ter entregado ao destinatário objeto que, segundo a própria agência, teria sido “roubado” de suas dependências.
Consta no processo que, a empresa de importação contratou os serviços prestados pelos Correios pelo custo de R$ 118,00, a fim de despachar mercadoria avaliada em R$ 11,7 mil. Sustenta que os Correios tinham conhecimento do valor do bem a ser transportado, pois a nota fiscal foi anexada ao produto. Entretanto, ao rastrear a entrega do objeto, a empresa verificou que constava no sistema a informação “objeto roubado dos Correios”.
Em sua defesa, os Correios alegaram que “jamais houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, pelo simples motivo que nenhum ato seu, comissivo ou omissivo, jamais causou qualquer tipo de prejuízo à parte autora”. Acrescentou, ainda, que “a responsabilidade civil é excluída na ocorrência de caso fortuito e de força maior. Em assim sendo não há qualquer obrigação contratual da ECT em ressarcir os danos decorrentes de roubos e/ou assaltos”.
Para a juíza, a nota fiscal juntada ao processo é suficiente para comprovar o prejuízo. “Assim, a não entrega da mercadoria configura o defeito do serviço e evidencia o dano material sofrido pela requerente. Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, registra-se que não há comprovação do roubo ocorrido, nem mesmo boletim de ocorrência foi juntado”.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Processo: 5028783-27.2022.4.04.7200