Cancelamento de bilhete aéreo de retorno pelo não comparecimento na viagem de ida é prática abusiva

Direito do Consumidor

No caso, uma mulher havia comprado passagem de ida e volta na companhia Gol Linhas Aéreas para o trecho Brasília/Guarulhos. Porém, posteriormente, decidiu por comprar a passagem de ida em outra companhia aérea e cancelou apenas a passagem de ida com a Gol.

A mulher alega que, no dia do voo do retorno, foi informada que, em razão de ela não ter embarcado no voo de ida, automaticamente foi canelado o seu voo de volta.  

A consumidora, que necessitava estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar, acabou adquirindo passagem em outra empresa aérea no valor de R$ 2.526,06 para retornar.

O tribunal entendeu que o cancelamento do voo de retorno, pelo não comparecimento no voo de ida, é prática abusiva. Destacou que o cancelamento obrigou a consumidora a ter despesas com nova passagem para viajar o mesmo trecho, que já tinha sido pago anteriormente.

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a devolver o valor da passagem comprada em razão do cancelamento (R$ 2.526,06) e a indenizar a consumidora em 4 mil reais por danos morais.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Processo nº 0705202-52.2022.8.07.0008