STF decide que Imposto de Renda não incide mais sobre a pensão alimentícia
Direito Tributário / Direito de Família
Em 03/06/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve incidir Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Na prática, a decisão impedirá a bitributação do Imposto de Renda de quem paga e, posteriormente, de quem recebe a pensão.
Com essa decisão, será possível ajuizar uma ação pedindo a restituição do imposto de renda pago indevidamente nos últimos 5 anos.
Entenda mais sobre a questão:
Quem paga imposto de renda?
Qualquer pessoa física que tenha rendimentos mensais acima de R$ 1.903,98, ainda que seja menor de idade, terá que pagar imposto de renda.
Como era pago o imposto de renda sobre pensão alimentícia?
Ateriormente a decisão do STF, o imposto de renda referente à pensão alimentícia deveria ser pago mensalmente pelo carnê-leão e indicado na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de rendimentos percebidos por menores ou outros incapazes, a tributação era feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda (art. 4º do Decreto 9.580/2018).
O responsável pela manutenção do alimentado podia considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração.
Não Incidência do Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia.
A decisão do STF se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
No julgamento, os ministros entenderam que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”.
O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”.
Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou o ministro Dias Toffoli.
É possível recuperar os valores já pagos de imposto de renda sobre a pensão alimentícia?
O STF decidirá se haverá restituição dos valores pagos. Caso a decisão seja favorável, será possível ajuizar uma ação pedindo a restituição do imposto de renda pago indevidamente nos últimos 5 anos.