Comércio responde por venda de alimento estragado mesmo sem ingestão
Direito do Consumidor
É irrelevante para caracterizar os danos material e moral a ingestão de produto impróprio ao consumo adquirido em comércio, decidiu a justiça, condenando a empresa a ressarcir um cliente e ainda a indenizá-lo em R$ 5 mil.
O autor da ação narrou que adquiriu 12 quilos de arroz e um kit de produtos de feijoada em uma unidade da rede. Ele afirma que, no momento do preparo, constatou que os alimentos estavam estragados. Laudo de perícia feita no Laboratório Central de Polícia Técnica concluiu que “as amostras encaminhadas são impróprias ao consumo humano”.
A juíza assinalou que a parte autora comprovou ter comprado o arroz e os itens de feijoada no estabelecimento da ré, enquanto perícia solicitada pela Delegacia de Defesa do Consumidor (Decon) e feita em órgão oficial constatou que eles estavam impróprios ao consumo, “não restando dúvidas da potencialidade lesiva dos produtos alimentícios”.
“A responsabilidade objetiva do fornecedor restou configurada, na medida em que comercializou produto impróprio para consumo”, anotou a juíza do caso.
A decisão também condenou a rede atacadista a devolver ao autor da ação R$ 56,20, valor desembolsado na compra dos produtos impróprios.
Fonte:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia
Processo 0135206-02.2022.8.05.0001