Consumidor não pode ser negativado se notificação for realizada por e-mail ou SMS

Direito do consumidor

A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).

Antes de ter seu nome negativado, a empresa credora deve notificar previamente o consumidor conforme previsto no § 2º do art. 43 do CDC.

Em uma ação que discutia a possibilidade do aviso de negativação ser realizado, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS), o STJ decidiu que não há como se admitir tal modalidade de notificação do consumidor.

Anteriormente, a Súmula 404 do STJ, afastou a necessidade do aviso de recebimento (AR), nas notificações ao consumidor, bastando o envio de correspondência ao endereço do devedor.

Em razão disso, o STJ entendeu que a referida súmula já flexibilizou as formalidades da notificação, não sendo razoável nova flexibilização em prejuízo da parte vulnerável da relação de consumo: o consumidor.


REsp 2.056.285-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.