Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde.
Direito do Consumidor
A Terceira Turma do STJ, privilegiando os princípios da isonomia material e da proteção integral às
crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do
titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida como beneficiária do plano
apenas como dependente agregada.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.
Além disso, como foi apontado na sentença, o relator ressaltou que impedir que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição.
O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação do menor sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.
Entretanto, ele lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
Fique atento(a)!
Com esse entendimento do STJ, caso o titular do plano tenha pago algum valor a mais anteriormente, ele tem direito à restituição desses valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo.
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