Genitora que custeia as obrigações alimentares atribuídas ao pai tem direito a ser ressarcida
Direito de Família
Imagine a seguinte situação hipotética: Carla e Lucas tiveram uma filha chamada Beatriz. O casal se divorciou e ficou ajustado, na sentença, que Lucas deveria pagar pensão alimentícia em favor da filha nos seguintes termos:
a) 50% do salário-mínimo, valor pago em pecúnia;
b) repasse do vale alimentação para a filha a fim de que ela almoçasse na escola, que era no regime integral (alimentos in natura).
No período de julho de 2019 a março de 2020, Lucas deixou de repassar à filha o vale alimentação para que ela fizesse as refeições no restaurante da escola. Para que Beatriz não deixasse de comer no colégio, Carla custeou, com recursos próprios, os almoços da criança no restaurante.
Diante dessa situação, o STJ decidiu que a genitora da criança que arcou com as obrigações alimentares que haviam sido atribuídas ao pai tem direito de ser ressarcida pelos valores gastos.
Conforme já explicado, Carla, representante legal de Beatriz, sem outra opção para não deixar a filha passar fome e constrangimento no restaurante da escola que frequenta em período integral, pagou as refeições da filha, obrigação era do executado (que não o fez).
Assim decidiu a ministra relatora Nancy Andrighi no caso:
(…) 2- A genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. Inaplicabilidade do art. 346 do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.658.165/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado aos 12/12/2017.
Dessa forma, a genitora ou genitor que arcar com encargo alimentício que era dever do outro pode entrar com ação de cobrança para reaver os valores gastos.