Impor contratação de seguro prestamista configura venda casada

Direito do Consumidor

O juiz da 1ª Vara Cível de Brazlândia (DF) reconheceu a abusividade na contratação de um seguro prestamista e determinou que uma cooperativa de crédito devolva os valores cobrados a um produtor rural.

O prestamista é um tipo de seguro que é adquirido em conjunto com um empréstimo ou financiamento. Nele, há o oferecimento de apólice que garante a quitação ou amortização de uma dívida caso o segurado não tenha condições de honrá-la em função de algum dos eventos cobertos na apólice.

O art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva ‘condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Ou seja, o consumidor não pode ser obrigado a contratar o seguro prestamista para concretizar o financimento ou empréstimo.

A exceção a regra vale apenas para financiamentos habitacionais, onde a contratação de seguro prestamista para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) decorre de lei.

Nesse caso, ficou comprovada a venda casada do empréstimo com o seguro e o juiz determinou que o banco fizesse a restituição dos valores pagos pelo seguro prestamista de maneira simples, sendo ajustado ao saldo devedor do empréstimo.

Fontes:
Processo 0700363-65.2023.8.07.0002 – 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (DF)