O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido

Direito das Sucessões

A IX Jornada de Direito Civil, que ocorreu em Comemoração aos 20 anos da Lei n. 10.406/2002, foi promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), terminando com a aprovação de 49 enunciados.

Uma novidade desta Jornada foi a inclusão de temas do Direito Digital, analisada pela Comissão de Direito Digital e Novos Direitos e presidida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça.

ENUNCIADO 687 do Conselho da Justiça Federal:

A Constituição Federal de 1988 garante o direito de herança como fundamental do cidadão brasileiro (art. 5o, XXX). De outra parte, a revolução tecnológica desenvolvida a partir da internet, das interações em plataformas digitais e redes sociais, além do tráfego de relações oriundo dessas operações conduziram à atribuição de valor econômico a essa nova espécie de patrimônio, denominado “digital”.

São exemplos dessa novel categoria: direitos autorais sobre conteúdos digitais; perfis, publicações e interações em redes sociais e plataformas digitais com potencial valor econômico; arquivos em nuvem, contas de e-mail; sítios eletrônicos, bitcoins etc.

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro não pode recusar tutela jurídica a essa modalidade patrimonial que, ainda que não regulada especificamente por lei (há projeto em tramitação na Câmara dos Deputados: PL n. 1.689/2021) – extrai força normativa da própria Constituição Federal, cabendo aos operadores do direito promover a adequada proteção jurídica dos bens e interesses dos titulares e dos respectivos sucessores, atribuindo-lhes sentido jurídico e econômico nas sucessões legítimas e testamentárias (e até mesmo por meio de codicilos, nos casos de pequena monta).

Nestas últimas, em observância ao postulado da autonomia da vontade, devem ser respeitadas, inclusive, as disposições de última vontade de viés negativo, isto é, aquelas que determinem a eliminação total dos dados e informações titularizados pelo de cujus.

Conselho da Justiça Federal

A aprovação dos Enunciados acima é bastante importante, já que vão servir de auxílio para que haja decisões uniformes, proporcionando maior segurança jurídica nas decisões relacionadas ao Direito Digital.