Possuidor de metade de imóvel pode pedir usucapião da outra metade

Direito Civil

Nesta terça-feira, 27/09/2022, a 3ª turma do STJ reconheceu usucapião especial de metade de imóvel a um casal que vive no apartamento há mais de 35 anos.

O casal alega que reside no apartamento na qualidade de donos do imóvel desde 1984, após a falência da administradora imobiliária responsável pelos aluguéis. Afirmam, ainda, que há mais de 35 anos arremataram metade do apartamento e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia.

Sustentam que preenchem os requisitos para a aquisição por usucapião. Afirmam que “o ajuizamento de uma medida cautelar, baseada no artigo 846 do CPC/73, que objetivava unicamente vistoriar o imóvel, não pode ser considerada verdadeira oposição à posse dos recorrentes”. 

Na analise do recurso, o relator ressaltou que o fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiano não recai na vedação de não possuir outro imóvel urbano contínuo no artigo 1.240 do código civil.

“É firme a jurisprudência dessa Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.”

Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Ainda de acordo com o voto, a posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração na situação fática. 

“Na hipótese, os possuidores permaneceram no imóvel por mais de 30 anos sem contratos de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, realizam bem feitoria, tornaram-se proprietários da metade do apartamento e adimpliram todas as taxas de tributos, taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião.”

Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assim sendo, a turma destacou que a contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência em demandar a posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com aquisição do imóvel pela usucapião.

Dessa forma, a turma, por unanimidade, votou por reconhecer a usucapião especial de imóvel urbano do casal.

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