Uber responde solidariamente em acidente causado por motorista
Direito Civil
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que a empresa Uber é responsável por acidente causado por motorista cadastrado na plataforma, condenando ambos ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais.
Consta no processo que o autor trafegava com seu veículo quando foi surpreendido pelo automóvel de outro motorista em alta velocidade. Os carros colidiram e o autor fraturou dois dedos da mão direita e o punho esquerdo. Ele requereu R$ 10.532,02 por danos materiais, R$ 45 mil por danos estéticos e R$ 21.064,04 por danos morais.
O réu, em sua defesa, alegou culpa exclusiva do autor ou, no mínimo, culpa concorrente, além de enriquecimento sem causa pela cobrança dos danos materiais, a inexistência de dano moral e ausência de dano estético. A Uber, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo acidente não poderia ser atribuída à ela.
Em 1º grau, o juiz entendeu que a Uber seria parte legítima, já que participante da cadeia de consumo, na qual aufere vantagem econômica para intermediar a relação entre consumidor e terceiros, devendo responder solidariamente por eventual prejuízo, conforme CDC.
O magistrado avaliou, no entanto, que, conforme laudo pericial criminal, a responsabilidade do acidente foi apenas do motorista, porque, prova documental não teria provado que no momento da colisão ele estivesse operando transporte de passageiros, ficando afastada a responsabilidade solidária da Uber no caso concreto.
O juiz fixou o pagamento pelo réu de R$ 8.647,58 a título de danos materiais, R$ 7 mil em danos morais e R$ 7 mil em danos estéticos ao autor da ação.
O autor interpôs recurso contra a parte da sentença que negou a responsabilização da Uber. Ele alegou que o juízo de 1º grau desconsiderou declarações prestadas pelo réu que confirmou estar em atendimento a uma corrida de aplicativo.
Em julgamento unânime, o Tribunal apontou como legítima a presença da empresa Uber no polo passivo da decisão. A relatora, desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, considerou que o autor, apesar de não ser usuário da Uber, foi vítima da falha na prestação do serviço pelo aplicativo, na figura de consumidor equiparado (bystander) conforme art. 17 do CDC, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados.
No entanto, ao contrário do avaliado pelo juiz da instância de origem, a relatora apontou que demais provas nos autos comprovam que o motorista estaria operando transporte de passageiros. Isso porque, o próprio réu, em várias partes da contestação, admitiu estar desempenhado o serviço de transporte por aplicativo.
A magistrada também considerou que a Uber não colaborou, pois, mesmo após convocada a especificar provas, preferiu negar de “forma vaga e imprecisa que o acidente teria ocorrido no desempenho da atividade de transporte por aplicativo”.
Ademais, seguiu a relatora, o fato de o réu morar em região distante do local em que ocorreu o acidente e alegar, na procuração, que se encontrava desempregado, “afastam as alegações de que sua presença no local tivesse sido motivada por questões de natureza pessoal.”
Assim, a sentença foi reformada e restou declarada a responsabilidade solidária da Uber pelos danos decorrentes do acidente.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF
Processo: 0718951-31.2020.8.07.0001