Um buffet que não realizou festa devido à pandemia pode cobrar multa de rescisão contratual?
Direito do Consumidor
Nos últimos anos, infelizmente muitos eventos tiveram que ser adiados e até cancelados. Assim, muitos buffets, ao receberem a solicitação de cancelamento do contrato, resolvem cobrar a multa de rescisão contratual. Mas isso está correto?
Recentemente, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que NÃO, pois o evento não aconteceu por motivo alheio às partes.
Nesse caso, a empresa não possibilitou aos noivos que o evento fosse remarcado ou o cancelamento com crédito disponível.
O que temos que ter em mente aqui, é que não é caso de rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia.
Fique atento(a)!
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.